quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Contas do ex-governador Fernando Pimentel são aprovadas com ressalvas pelo TCEMG

Contas do ex-governador Fernando Pimentel são aprovadas com ressalvas pelo TCEMG
Na manhã de hoje (12/2/2020), as contas do ex-governador Fernando Pimentel, referentes ao exercício de 2018, processo número 1066559, foram aprovadas com ressalvas em sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG).
Segundo define a Lei Complementar 102 de 2008, este tipo de parecer é dado “quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal”. 
O Pleno também aprovou diversas determinações e recomendações (veja mais abaixo), entre elas a sugestão de criação de um Centro de Governo (CG), na instância superior do governo estadual, com a finalidade de fornecer apoio ao chefe do poder executivo. O parecer prévio pela aprovação das contas com ressalvas será enviado para a análise da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
Votos
A reunião começou com a exposição do voto do conselheiro Cláudio Terrão, que havia pedido vistas do processo no dia 9 de outubro de 2019. Seu voto, favorável ao parecer de rejeição das contas, se juntou aos votos dos conselheiros José Viana (relator) e Wanderley Ávila (revisor), dados na sessão passada.
Posteriormente, o presidente Mauri Torres votou para desempatar, aderindo à tese do parecer pela aprovação com ressalvas. Ainda no ano passado, este entendimento foi declarado pelos conselheiros Durval Ângelo, Licurgo Mourão e Sebastião Helvecio.
Determinações
Foi determinado ao atual governador do Estado:
1. Proceder à atualização do Termo de Compromisso determinado no Parecer Prévio relativo às Contas Governamentais de 2017 para que sejam contemplados os valores relativos ao resultado da execução orçamentária dos Restos a Pagar em 2018 nos termos detalhados no Item II.2, seguintes tópicos:
- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
- Ações e Serviços Públicos de Saúde; e
- Restos a Pagar x Disponibilidades Financeiras.
2. Destinar ao Fundeb a parcela correspondente aos 2% do ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza, em cumprimento aos dispositivos legais. Fundeb é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
3. Promover o efetivo monitoramento das Renúncias de Receitas frente aos resultados pretendidos e aqueles efetivamente obtidos.
4. Encaminhar ao Tribunal de Contas, em 30 dias a partir da publicação deste Parecer Prévio de 2018, o Plano de Recuperação Fiscal pretendido, acompanhado de todos estudos técnicos, projeções e documentos que o subsidiaram, com especial destaque ao Plano de Privatizações, também acompanhado de toda a documentação e estudos que o instruíram.
Recomendações
São as recomendações aprovadas:
I – Ao atual governador do Estado:
1. Executar com maior eficácia as ações priorizadas nos fóruns regionais e constantes no Pacto pelo Cidadão, tendo em vista o não alcance do conceito satisfatório nos exercícios de 2016 e 2017.
2. Incluir, na avaliação do Pacto pelo Cidadão, os dados financeiros, além de, idealmente, os qualitativos sobre a efetividade e/ou impactos na qualidade de vida da população de cada território do Estado.
3. Utilizar indicadores finalísticos, como ferramenta essencial de mensuração do desempenho governamental, pois a avaliação dos instrumentos de planejamento público não substitui a utilização desses indicadores de medição da macrogestão.
4. Concentrar esforços para privilegiar a execução das ações decorrentes da demanda popular – um dos pilares do modelo de gestão adotado no Estado.
5. Alertar para a elaboração de indicativos e dados qualitativos sobre os resultados, que possam demonstrar a efetividade ou o impacto das políticas sociais na qualidade de vida dos mineiros.
6. Atentar no histórico de redução dos aportes nas ações de acompanhamento intensivo e concentrar esforços no aprimoramento da gestão da regionalização das políticas públicas do Estado, imprimindo maior transparência na demonstração da execução orçamentária.
7. Atentar na importância da implantação de sistema de custos, conforme o art. 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
8. Adequar o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), especificando as providências a serem tomadas, caso os riscos fiscais se concretizem.
9. Observar o sistema de programação orçamentária e financeira de desembolso mensal, conforme as disposições do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
10. Contingenciar as despesas passíveis de intervenção.
11. Apropriar as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais por programa governamental, como já é realizado nos Eixos Educação e Saúde, na busca pela melhoria da gestão e da transparência.
12. Demonstrar, no financiamento do Transporte Escolar, a segregação dos valores devidos e não pagos de exercícios anteriores e os valores devidos do exercício fiscalizado, de forma a proporcionar a transparência necessária ao exercício do controle externo e social.
13. Aprimorar os resultados do Índice de Avaliação do Planejamento (IAP), que demonstraram desempenho da execução orçamentária dos programas e ações do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) pouco aderente com as metas físicas e financeiras previstas.
14. Estabelecer parâmetro legal para limite máximo de gastos com publicidade ter atenção ao crescimento das inscrições das Despesas com publicidade em Restos a Pagar, comprometendo o planejamento dos exercícios seguintes.
15. Envidar esforços no sentido de empregar a totalidade dos recursos arrecadados com a CFEM na melhoria das condições socioeconômicas dos municípios mineradores. CFEM é a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
16. Agir de forma mais enérgica no sentido de buscar o efetivo alcance das Metas Fiscais, em face de sua relevância como instrumento de planejamento, transparência e controle fiscal, devendo, no caso de não atingimento, ao final de cada bimestre, ser adotado o mecanismo previsto no art. 9º da LRF.
17. Analisar a possibilidade de elaborar o Projeto de Lei do Regime Próprio dos Militares do Estado e enviá-lo à ALMG, eis que constitui medida fundamental para a garantia de sustentabilidade do Regime.
II – Aos atuais gestores do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e da Copanor - Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais:
Observar o disposto nos arts. 167, II, da Constituição Federal/88, 161, II, da Constituição Estadual/89, e no art. 42 da Lei 4.320/64 no curso da execução orçamentária.


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