quinta-feira, 25 de junho de 2020

Câmara Municipal de Uberlândia

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Destaque do Dia



Projetos são aprovados durante a sexta reunião ordinária remota do mês de junho



Discussão Única


1) Projeto de Lei Ordinária - 01434/2020 - np – Projeto de Lei 1348/2020, de autoria do vereador Antônio Carrijo – vice-presidente - que denomina de Rua Waldemar Bittar o logradouro público que especifica. Aprovado por maioria simples. Votação simbólica.

Primeira discussão e votação


1) Projeto de Lei Ordinária - 01335/2020 - NP – Projeto de Lei 1284/20, de autoria do vereador Ronaldo Tannus - outros - que concede tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante a administração direta e indireta para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e prioridade especial das pessoas maiores de 80 (oitenta) anos. O projeto apresenta substitutivo às folhas 03 e 04. Aprovado por maioria simples. Votação simbólica.
“A presente proposta visa garantir o atendimento prioritário para os cidadãos da terceira idade nos processos administrativos municipais, assim como já ocorre com o Poder Judiciário. Os cidadãos da terceira idade, por tudo que já fizeram em prol da nossa sociedade, merecem total atenção de todos nós, principalmente dos poderes públicos como forma de garantir os direitos dessa parcela da nossa população”, diz a justificativa do projeto de lei.
Em parágrafo único, o autor da proposta estabelece que o tratamento prioritário a que alude o caput do artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais. E acrescenta que o interessado na obtenção do benefício, juntando prova de sua idade, terá o direito assegurado automaticamente para as providências a serem cumpridas. Finalizando, reitera que concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável, desde que maior de 60 (sessenta) anos de idade.

2) Projeto de Lei Complementar - 01428/2020 - NP – Projeto de Lei Complementar 133/2020, de autoria do vereador Sargento Ednaldo, que “altera a Lei Complementar Nº. 309/2003, que cria o Fundo Social Residencial e autoriza o Departamento Municipal de Água e Esgoto (Dmae) a conceder isenção total nas contas de água e esgoto, nas condições que especifica, e dá outras providências. Aprovado por 24 votos favoráveis. Duas ausências.
“A proposição tem o objetivo de dar maior transparência aos atos da administração municipal a fim de facilitar o acompanhamento e a fiscalização das isenções concedidas pelo Fundo Social Residencial. Pelo princípio da publicidade, torna-se obrigatória a sua divulgação para controle, conhecimento e produção de seus efeitos. A Constituição Federal assegura o direito a informações do interesse particular ou coletivo”, explica a justificativa.
Resumindo, o projeto de lei determina que o Parágrafo 4º, Artigo 1º, da Lei Complementar Nº. 309/2003, defina que mensalmente será publicada no Diário Oficial do Município, assim como no site do Departamento Municipal de Água e Esgoto (Dmae), a relação de todas as pessoas e imóveis beneficiados com a isenção e o volume de recursos provenientes do fundo mencionado anteriormente efetivamente utilizados durante o período.


Pedido de Vista


1) Projeto de Lei Ordinária - 01388/2020 - np – Projeto de Lei 1325/20, de autoria do vereador Leandro Neves, que dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados e atacados possuírem carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência durante suas compras no âmbito do Município de Uberlândia. O projeto apresenta emenda às folhas 07. Retirado por pedido de vista, 48 horas, pelo vereador Guilherme do Econômico (PP).
A proposição em questão tem por objetivo obrigar os supermercados, hipermercados e atacados a destinarem carrinhos adaptados às pessoas com deficiência. A justificativa sustenta que tarefas simples do dia a dia são muito complexas quando se tem uma deficiência ou quando se cuida de alguém com deficiência.
“Apresentar medidas que promovam a adaptação dessas pessoas ao nosso meio deve e precisa fazer parte da política social, uma realidade que precisa ser enxergada. A presente propositura baseia-se em nossa Constituição Federal, que em seu Artigo 24, Inciso XIV, apresenta ser de competência de todas as instâncias governamentais a proteção e integração social das pessoas com deficiência”, ressalta o autor.
Ele ainda acrescenta que a Lei Federal 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A mesma que, em interação com uma ou mais barreiras, pode ter a sua participação plena e efetiva na sociedade impedida de ser em igualdade de condição com as demais pessoas.
“O número de carrinhos adaptados aos clientes com deficiência não poderá ser inferior a três por cento para hipermercados e atacados e dois por cento para supermercados”, estabelece o projeto. Em seu artigo segundo, determina que a administração municipal, em conjunto com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, fiscalizará o cumprimento da lei que, em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência sanções.
“Primeiro, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); depois, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); se reincidente, a suspensão das atividades por sessenta dias; por último, o cancelamento definitivo do alvará de funcionamento, caso a lei não venha a ser cumprida após o prazo estabelecido pelo projeto. Os estabelecimentos terão cento e vinte (120) dias corridos para dar início ao cumprimento da legislação”, conclui.

Apreciação de Veto

1) Projeto de Lei Ordinária - 01230/2019 - NP – Projeto de Lei 1244/2020, de autoria do vereador Walquir Amaral, que dispõe sobre a proibição de inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam. O veto total foi mantido por 19 votos favoráveis. Sete votos contrários.
O autor conta que a proposição tem como principal objetivo proibir a divulgação, a inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que, embora concluídas, não tenham como atender ao fim a que se destinam. Ele acrescenta que este projeto foi construído sobre a garantia de dois princípios basilares da administração pública, sendo o da moralidade e da impessoalidade.
“Amparado no Artigo 37, § 1º da Constituição Federal, pretendemos impedir a exploração de estratégias eleitoreiras por parte dos agentes públicos que buscam a promoção pessoal em detrimento da eficiente aplicação dos recursos públicos. Neste sentido, o presente projeto traz em si a definição de obras públicas, de obras inacabadas , bem como de obras que não atendam às suas finalidades”, explica.
Para a proposta, obras públicas são hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares, praças, parques, bibliotecas e qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida total ou parcialmente com dinheiro público.
O projeto classifica obras inacabadas como aquelas que não estão aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado e/ou da União, tais como a falta de autorização, licença ou alvará. E obras que não atendam ao fim a que se destinam como aquelas que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população.
“Esse fator pode ser, por exemplo, a falta de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, assim como de materiais de expediente e equipamentos afins. Por isso, os agentes políticos e servidores públicos ficam proibidos de realizar qualquer ato para divulgação, inauguração e a entrega de obras custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, que estejam inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam”, reitera o autor.
Para o projeto, as despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Em tempoa próxima reunião ordinária virtual ou remota, a sétima sessão do quinto período da quarta sessão ordinária, será realizada segunda-feira, 29 de junho, em horário regimental, no Plenário Homero Santos da Câmara Municipal de Uberlândia.



Atenciosamente,
Frederico Queiroz
Jornalista
(34) 3239-1130 / 3239-1131

(34) 98811-6510

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